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Contrabandistas que usavam internet por satélite para falar com 'batedores' foram pegos com mais de 1,3 mil mercadorias, no Paraná

Receita Federal e PM apreendem R$ 300 mil mercadorias irregulares Contrabandistas que usavam internet por satélite para falar com "batedores" foram pegos com m...

Contrabandistas que usavam internet por satélite para falar com 'batedores' foram pegos com mais de 1,3 mil mercadorias, no Paraná
Contrabandistas que usavam internet por satélite para falar com 'batedores' foram pegos com mais de 1,3 mil mercadorias, no Paraná (Foto: Reprodução)

Receita Federal e PM apreendem R$ 300 mil mercadorias irregulares Contrabandistas que usavam internet por satélite para falar com "batedores" foram pegos com mais de 1,3 mil mercadorias trazidas do Paraguai para o Paraná. 🔍Em esquemas de contrabando, um "batedor" é quem viaja à frente de quem está carregando a mercadoria, com o intuito de monitorar e avisar sobre o policiamento e a fiscalização em rodovias. Veja, mais abaixo, as diferenças entre contrabando e descaminho. O flagrante aconteceu na BR-277 em Irati, na região central do estado, durante uma fiscalização de rotina da Receita Federal e Polícia Militar, após agentes desconfiarem de duas caminhonetes por elas viajarem juntas e carregadas. Segundo a Receita Federal, a maior parte das mercadorias que estavam com eles tem comercialização proibida no país. O balanço do órgão afirma que foram apreendidos 200 cigarros eletrônicos, 500 ampolas de anabolizantes, 500 canetas emagrecedoras e 100 frascos de cosméticos, além de outros medicamentos em cartelas. ✅ Clique aqui e siga o canal do g1 Ponta Grossa e região no WhatsApp Mais de 1,3 mil mercadorias foram apreendidas Receita Federal A situação aconteceu nesta quinta-feira (2). A Receita Federal afirma que em um dos veículos havia apenas o motorista e a "grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem comprovação de importação regular e de comercialização proibida no Brasil", que tinham como destino Curitiba. No outro, estavam o motorista e outros dois homens, que, segundo o órgão, tinham "funções exclusivas de monitoramento das equipes de fiscalização e orientação ao veículo de carga". "Um dos veículos atuava como 'batedor' e utilizava um sistema de internet via satélite para comunicação com o veículo que transportava a carga apreendida. [...] Eles usavam o WhatsApp para comunicação entre os veículos e para acompanhar grupos que reportam em tempo real as posições das equipes de fiscalização na rodovia", explicou o órgão. Os quatros homens que estavam nos veículos foram detidos e encaminhados à Polícia Federal de Ponta Grossa. Os nomes deles não foram divulgados. "Esse tipo de ação reafirma o compromisso da Receita Federal com o combate ao contrabando, descaminho e sonegação de impostos, buscando a proteção à livre concorrência e aos agentes econômicos que exercem suas atividades de maneira regular". Mais de 1,3 mil mercadorias foram apreendidas Receita Federal Leia também: Crime contra família: Homem é preso suspeito de arrombar a casa do próprio pai, de 79 anos, e furtar cofre cheio de dinheiro e itens de valor BR-376: Caminhoneiro é atropelado pelo próprio caminhão, que depois invadiu pista e bateu em outro veículo Golpes: Jovem finge ser amigo de aposentado para obter R$ 72 mil fazendo dívidas no nome dele 📃Diferenças entre contrabando e descaminho O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país. A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos. A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares. Veja, abaixo, o que diz o Código Penal: Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 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